CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 810
Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Contrato de Empreitada de Trabalhos - O que você precisa saber

O artigo 810 da CLT trata especificamente do contrato de empreitada de trabalhos, uma modalidade de prestação de serviços onde uma das partes (o empreiteiro) se compromete a realizar uma obra ou serviço específico, com ou sem fornecimento de material, contra uma remuneração paga pela outra parte (o dono da obra ou comitente).

Em termos mais simples, imagine que você quer construir uma casa. Você contrata um empreiteiro para realizar a obra. Essa relação é, em essência, um contrato de empreitada.

Pontos importantes a serem compreendidos sobre este contrato:

  • Natureza da Prestação: O foco principal é a realização de uma obra ou serviço determinado. Diferente de um contrato de trabalho comum, onde o trabalhador se coloca à disposição do empregador para diversas tarefas, na empreitada, o empreiteiro se compromete a entregar algo específico.

  • Remuneração: O pagamento ao empreiteiro geralmente está atrelado à conclusão da obra ou serviço, ou a etapas pré-determinadas deste. A remuneração pode ser feita por preço global, por medida, por etapa ou de outra forma ajustada entre as partes.

  • Autonomia do Empreiteiro: Em regra, o empreiteiro possui autonomia na execução da obra ou serviço. Ele define os meios e métodos para realizar o trabalho, não estando subordinado ao dono da obra da mesma forma que um empregado CLT.

  • Responsabilidade do Empreiteiro: O empreiteiro é responsável pela qualidade e pelos prazos da obra ou serviço contratado. Ele também é o responsável direto pela relação com seus próprios empregados, caso os tenha para auxiliar na execução do trabalho.

  • Exceções e Proteções: Embora a CLT trate da empreitada, é fundamental entender que existem limites e proteções para evitar a fraude nas relações de trabalho. O artigo busca evitar que a figura do empreiteiro seja utilizada para mascarar um vínculo empregatício disfarçado, onde, na prática, há subordinação e pessoalidade como em um contrato de trabalho comum. Nesses casos, mesmo sob o rótulo de empreitada, a relação pode ser reconhecida como de emprego.

Em suma:

O artigo 810 da CLT estabelece as bases para o contrato de empreitada, que se caracteriza pela prestação de um serviço ou obra específica em troca de remuneração. A autonomia do empreiteiro é um traço distintivo, mas é essencial que a contratação respeite os princípios da legislação trabalhista para evitar a caracterização de fraude e a consequente configuração de um vínculo empregatício.